Entre as várias alterações promovidas pela Lei Complementar 155, há a inserção na legislação do Simples Nacional de uma importante e salutar modificação que pode trazer uma relevante diminuição na carga tributária para várias empresas de serviços optantes pelo Simples Nacional.
Basicamente, a mudança consiste em alterar a forma de tributação de diversas empresas que, por força da Lei, seriam tributadas pelo oneroso anexo V, cujas alíquotas efetivas para as empresas com faturamento de até R$3.6milhões nos últimos 12 meses variam de 15,50% a 21,28%. A mudança permitirá que essas empresas passem a adotar o anexo III, cujos percentuais são bem menores, oscilando entre 6% e 17,51%.
Contudo, a moeda de troca para a fruição desse benefício será a representatividade mínima de 28% dos gastos dos últimos 12 meses com Folha de Salários, Pró-Labore, Contribuição Patronal Previdenciária e FGTS, em relação ao faturamento do mesmo período, conforme determina o §§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006. Essa fórmula foi batizada de Fator “r”.
Assim, as empresas do Simples Nacional que estão no anexo III com as atividades de:
permanecerão nesse anexo sempre que o Fator “r” for atingido, caso contrário migrarão para o custoso Anexo V.
Já as empresas que originalmente estão no Anexo V com as atividades de:
poderão se beneficiar da mudança para o Anexo III, uma vez que o Fator “r” tenha sido alcançado em um determinado mês de apuração.
É importante ressaltar que a observância do atingimento do Fator “r” é mensal, o que significa dizer que as empresas poderão ter tributações oscilantes entre os dois anexos, ocasionando ao longo do ano eventuais surpresas desagradáveis naqueles meses em que não for atingido a representatividade de 28% dos referidos gastos, causando grande impacto negativo no fluxo de caixa dessas empresas.
Para ilustrar a choque que uma determinada empresa poderá ter nas suas finanças, tomemos como exemplo uma empresa com faturamento mensal de R$200mil, cuja receita bruta acumulada nos 12 últimos meses foi de R$2.4milhões. Nos meses em que essa empresa atingir o fator “r” o gasto com o tributo será de R$31.540,00, o que representará 15,77%. Porém, quando isso não ocorrer, o mesmo tributo será de R$40.820,00, o que equivale a 20,41%, ou seja, R$9.280,00 a mais, representando um aumento de quase 30% em sua carga tributária.
Se as referidas empresas de serviços do Simples Nacional têm o seu modelo de negócio fundamentado em terceirizações com utilização de folha de salários com valores baixos, convém avaliar um redesenho na sua forma de atuação, pois é possível que a transformação de alguns prestadores de serviços terceirizados em empregados com vínculo trabalhista possa provocar uma grande vantagem tributária para as empresas, compensando os gastos adicionais decorrentes das contratações de celetistas.
A observância do Fator “r” é um incentivo concedido pelo governo para que as Micro e Pequenas Empresas prestadoras de alguns serviços optantes do Simples Nacional realizem o papel social de contratar pessoas com carteira assinada, com intuito de combater os recentes altos índices de desemprego.
Diante do exposto, a observância dos gastos com salários, pró-labore, INSS e FGTS em relação ao faturamento das referidas empresas será determinante para a manutenção de uma boa gestão financeira. Para tanto, o auxílio de um competente profissional da contabilidade é imprescindível, pois através das suas orientações a MPE poderá tomar decisões assertivas para manter uma tributação mais amena o que aumentará a sua lucratividade.
Referência: